DOC.01
Definições e Objetivos Gerais
Apresentação
Definições
Objetivos Gerais
Temas
Requerimento de Orientação
Carta de Intenções
Apresentação
Este documento define a razão do Trabalho Final de Graduação – TFG em Arquitetura e Urbanismo, assim como sua natureza e objetivos, e estabelece algumas considerações sobre a escolha de temas e distribuição de professores-orientadores.
Definições
Parágrafo 1º – A presente regulamentação visa estabelecer as diretrizes para a realização do trabalho de conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo da UFPR, sendo composta por 04 (quatro) documentos dispostos com o seguinte conteúdo:
Doc. 01 – TFG: Definições e Objetivos Gerais
Doc. 02 – TFG: Termo de Referência / Orientações
Doc. 03 – TFG: Desenvolvimento da Pesquisa
Doc. 04 – TFG: Elaboração e Defesa do Projeto Final
Par. 02 – Todas as definições aqui apresentadas estão baseadas nas deliberações anteriores do CAU-UFPR sobre o assunto e na Resolução n. 06, de 02 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Educação – CNE do MEC, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo. Estas normas vêm atender ao que está estabelecido no Parágrafo Único do Art. 9º desta Resolução, segundo o qual toda Instituição “deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismo de avaliação, além das diretrizes e técnicas relacionadas com sua elaboração”. Em paralelo, consideraram-se para a sua formulação as deliberações a respeito das atribuições profissionais do arquiteto e urbanista estabelecidas pelo Conselho Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
Par. 03 – De acordo com o 1º Parágrafo do Art. 3º da Res. 06/2008 do MEC, os arquitetos e urbanistas brasileiros devem ter uma formação escolarizada que lhe assegure desenvolvê-los como generalistas capazes de “compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidades, com relação à concepção, à organização e à construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do patrimônio construído, a proteção do equilíbrio natural e a utilização racional dos recursos disponíveis”. Conforme o 2º Parágrafo do mesmo Artigo, o ensino de graduação em Arquitetura e Urbanismo deve ser ministrado em observância dos seguintes princípios:
I. a qualidade de vida dos habitantes dos assentamentos humanos e a qualidade
material do ambiente construído e sua durabilidade;
II. o uso da tecnologia em respeito às necessidades sociais, culturais, estéticas e
econômicas das comunidades;
III. o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável do ambiente natural e
construído;
IV. a valorização e preservação da arquitetura, do urbanismo e da paisagem como
patrimônio e responsabilidade coletiva.
Par. 04 – Segundo o Art. 5º da mesma Resolução, o curso de graduação deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
a) o conhecimento dos aspectos antropológicos, sociológicos e econômicos relevantes e de todo o espectro de necessidades, aspirações e expectativas individuais e coletivas quanto ao ambiente construído;
b) a compreensão das questões que informam as ações de preservação da paisagem e de avaliação dos impactos no meio ambiente, com vistas ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sustentável;
c) as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de especificações, bem como os regulamentos legais, e de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários;
d) o conhecimento da história das artes e da estética, suscetível de influenciar a qualidade da concepção e da prática de arquitetura, urbanismo e paisagismo;
e) os conhecimentos de teoria e de história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo, considerando sua produção no contexto social, cultural, político e econômico e tendo como objetivo a reflexão crítica e a pesquisa;
f) o domínio de técnicas e metodologias de pesquisa em planejamento urbano e regional, urbanismo e desenho urbano, bem como a compreensão dos sistemas de infra-estrutura e de trânsito, necessários para a concepção de estudos, análises e planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional;
g) os conhecimentos especializados para o emprego adequado e econômico dos materiais de construção e das técnicas e sistemas construtivos, para a definição de instalações e equipamentos prediais, para a organização de obras e canteiros e para a implantação de infra-estrutura urbana;
h) a compreensão dos sistemas estruturais e o domínio da concepção e do projeto estrutural, tendo por fundamento os estudos de resistência dos materiais, estabilidade das construções e fundações;
i) o entendimento das condições climáticas, acústicas, lumínicas e energéticas e o domínio das técnicas apropriadas a elas associadas;
j) as práticas projetuais e as soluções tecnológicos para a preservação, conservação, restauração, reconstrução e reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades;
k) as habilidades de desenho e o domínio da geometria, de suas aplicações e de outros meios de expressão e representação, tais como perspectiva, modelagem, maquetes, modelos e imagens virtuais;
l) o conhecimento dos instrumentais de informática para tratamento de informações e representação aplicados à arquitetura, ao urbanismo, ao paisagismo e ao planejamento urbano e regional;
m) a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aerofotogrametria, foto-interpretação e sensoriamento remoto, necessário na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional.
Par. 05 – Conforme o Art. 6º da mesma Resolução do MEC, os conteúdos curriculares da formação dos arquitetos e urbanistas devem estar distribuídos em dois núcleos – os conhecimentos de fundamentação e os conhecimentos profissionais –, além do Trabalho de Curso, recomendando a interpenetrabilidade entre esses. O 2o Parágrafo deste Artigo relaciona os conhecimentos profissionais com os campos de saber que contribuem para a caracterização da identidade profissional do arquiteto e urbanista, a saber: teoria e história da arquitetura, urbanismo e paisagismo; projeto de arquitetura, urbanismo e paisagismo; planejamento urbano e regional; tecnologia das construções; sistemas estruturais; conforto ambiental; técnicas retrospectivas; informática aplicada à arquitetura; e topografia.
Par. 06 – De acordo com o Art. 9º da Resolução N. 06, de 02/02/2006, o referente Trabalho de Curso “é componente curricular obrigatório e realizado ao longo do último ano de estudos, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento, e consolidação das técnicas de pesquisa” e deve observar os seguintes preceitos:
a) trabalho individual, com tema de livre escolha do aluno, obrigatoriamente relacionado com as atribuições profissionais;
b) desenvolvimento sob a supervisão de professores orientadores, escolhidos pelo estudante entre os docentes arquitetos e urbanistas do curso;
c) avaliação por uma comissão que inclui, obrigatoriamente, a participação de arquiteto(s) e urbanista(s) não pertencente(s) à própria instituição de ensino, cabendo ao examinando a defesa do mesmo perante essa comissão.
Par. 07 – O exercício profissional do arquiteto e urbanista no Brasil é regulamentado por lei, sendo a habilitação única, ou seja, não existem modalidades na profissão. A responsabilidade técnica e a responsabilidade social (Código de Ética), constam na Lei Federal n. 5.194/66, na Resolução n. 218 e na Decisão n. 47 do CONFEA. Toda a legislação de regulamentação profissional tem caráter nacional, isto é, os arquitetos e urbanistas podem exercer sua profissão em qualquer parte do país, independentemente do lugar onde fizeram os seus cursos.
Par. 08 – Do ponto de vista legal, compete ao arquiteto e urbanista o exercício das atividades de supervisão, orientação técnica, coordenação, planejamento, projetos, especificações, direção, execução de obras, ensino, assessoria, consultoria, vistoria, perícia e avaliação, referentes a construções, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura de interiores, urbanismo, planejamento físico, urbano e regional, desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito. Um espectro bastante amplo que exige da formação profissional um esforço capaz de qualificar o arquiteto e urbanista na abrangência de suas competências legais, com o aprofundamento indispensável para que possa assumir as responsabilidades nelas contidas.
Doc. 01 – TFG: Definições e Objetivos Gerais
Doc. 02 – TFG: Termo de Referência / Orientações
Doc. 03 – TFG: Desenvolvimento da Pesquisa
Doc. 04 – TFG: Elaboração e Defesa do Projeto Final
Par. 02 – Todas as definições aqui apresentadas estão baseadas nas deliberações anteriores do CAU-UFPR sobre o assunto e na Resolução n. 06, de 02 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Educação – CNE do MEC, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo. Estas normas vêm atender ao que está estabelecido no Parágrafo Único do Art. 9º desta Resolução, segundo o qual toda Instituição “deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismo de avaliação, além das diretrizes e técnicas relacionadas com sua elaboração”. Em paralelo, consideraram-se para a sua formulação as deliberações a respeito das atribuições profissionais do arquiteto e urbanista estabelecidas pelo Conselho Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
Par. 03 – De acordo com o 1º Parágrafo do Art. 3º da Res. 06/2008 do MEC, os arquitetos e urbanistas brasileiros devem ter uma formação escolarizada que lhe assegure desenvolvê-los como generalistas capazes de “compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidades, com relação à concepção, à organização e à construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do patrimônio construído, a proteção do equilíbrio natural e a utilização racional dos recursos disponíveis”. Conforme o 2º Parágrafo do mesmo Artigo, o ensino de graduação em Arquitetura e Urbanismo deve ser ministrado em observância dos seguintes princípios:
I. a qualidade de vida dos habitantes dos assentamentos humanos e a qualidade
material do ambiente construído e sua durabilidade;
II. o uso da tecnologia em respeito às necessidades sociais, culturais, estéticas e
econômicas das comunidades;
III. o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável do ambiente natural e
construído;
IV. a valorização e preservação da arquitetura, do urbanismo e da paisagem como
patrimônio e responsabilidade coletiva.
Par. 04 – Segundo o Art. 5º da mesma Resolução, o curso de graduação deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
a) o conhecimento dos aspectos antropológicos, sociológicos e econômicos relevantes e de todo o espectro de necessidades, aspirações e expectativas individuais e coletivas quanto ao ambiente construído;
b) a compreensão das questões que informam as ações de preservação da paisagem e de avaliação dos impactos no meio ambiente, com vistas ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sustentável;
c) as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de especificações, bem como os regulamentos legais, e de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários;
d) o conhecimento da história das artes e da estética, suscetível de influenciar a qualidade da concepção e da prática de arquitetura, urbanismo e paisagismo;
e) os conhecimentos de teoria e de história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo, considerando sua produção no contexto social, cultural, político e econômico e tendo como objetivo a reflexão crítica e a pesquisa;
f) o domínio de técnicas e metodologias de pesquisa em planejamento urbano e regional, urbanismo e desenho urbano, bem como a compreensão dos sistemas de infra-estrutura e de trânsito, necessários para a concepção de estudos, análises e planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional;
g) os conhecimentos especializados para o emprego adequado e econômico dos materiais de construção e das técnicas e sistemas construtivos, para a definição de instalações e equipamentos prediais, para a organização de obras e canteiros e para a implantação de infra-estrutura urbana;
h) a compreensão dos sistemas estruturais e o domínio da concepção e do projeto estrutural, tendo por fundamento os estudos de resistência dos materiais, estabilidade das construções e fundações;
i) o entendimento das condições climáticas, acústicas, lumínicas e energéticas e o domínio das técnicas apropriadas a elas associadas;
j) as práticas projetuais e as soluções tecnológicos para a preservação, conservação, restauração, reconstrução e reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades;
k) as habilidades de desenho e o domínio da geometria, de suas aplicações e de outros meios de expressão e representação, tais como perspectiva, modelagem, maquetes, modelos e imagens virtuais;
l) o conhecimento dos instrumentais de informática para tratamento de informações e representação aplicados à arquitetura, ao urbanismo, ao paisagismo e ao planejamento urbano e regional;
m) a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aerofotogrametria, foto-interpretação e sensoriamento remoto, necessário na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional.
Par. 05 – Conforme o Art. 6º da mesma Resolução do MEC, os conteúdos curriculares da formação dos arquitetos e urbanistas devem estar distribuídos em dois núcleos – os conhecimentos de fundamentação e os conhecimentos profissionais –, além do Trabalho de Curso, recomendando a interpenetrabilidade entre esses. O 2o Parágrafo deste Artigo relaciona os conhecimentos profissionais com os campos de saber que contribuem para a caracterização da identidade profissional do arquiteto e urbanista, a saber: teoria e história da arquitetura, urbanismo e paisagismo; projeto de arquitetura, urbanismo e paisagismo; planejamento urbano e regional; tecnologia das construções; sistemas estruturais; conforto ambiental; técnicas retrospectivas; informática aplicada à arquitetura; e topografia.
Par. 06 – De acordo com o Art. 9º da Resolução N. 06, de 02/02/2006, o referente Trabalho de Curso “é componente curricular obrigatório e realizado ao longo do último ano de estudos, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento, e consolidação das técnicas de pesquisa” e deve observar os seguintes preceitos:
a) trabalho individual, com tema de livre escolha do aluno, obrigatoriamente relacionado com as atribuições profissionais;
b) desenvolvimento sob a supervisão de professores orientadores, escolhidos pelo estudante entre os docentes arquitetos e urbanistas do curso;
c) avaliação por uma comissão que inclui, obrigatoriamente, a participação de arquiteto(s) e urbanista(s) não pertencente(s) à própria instituição de ensino, cabendo ao examinando a defesa do mesmo perante essa comissão.
Par. 07 – O exercício profissional do arquiteto e urbanista no Brasil é regulamentado por lei, sendo a habilitação única, ou seja, não existem modalidades na profissão. A responsabilidade técnica e a responsabilidade social (Código de Ética), constam na Lei Federal n. 5.194/66, na Resolução n. 218 e na Decisão n. 47 do CONFEA. Toda a legislação de regulamentação profissional tem caráter nacional, isto é, os arquitetos e urbanistas podem exercer sua profissão em qualquer parte do país, independentemente do lugar onde fizeram os seus cursos.
Par. 08 – Do ponto de vista legal, compete ao arquiteto e urbanista o exercício das atividades de supervisão, orientação técnica, coordenação, planejamento, projetos, especificações, direção, execução de obras, ensino, assessoria, consultoria, vistoria, perícia e avaliação, referentes a construções, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura de interiores, urbanismo, planejamento físico, urbano e regional, desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito. Um espectro bastante amplo que exige da formação profissional um esforço capaz de qualificar o arquiteto e urbanista na abrangência de suas competências legais, com o aprofundamento indispensável para que possa assumir as responsabilidades nelas contidas.